
Os mais recentes estudos acerca da memória apontam que ela é um processo cognitivo multifacetado que envolve diferentes estágios: codificação, consolidação, recuperação e reconsolidação [1], de tal sorte que a construção mental que denominamos como “memória” está submetida às sensações, preconceitos e percepções internas daquele que presencia o evento. Explica Witmer (2023) que:
“Nós tendemos a pensar que rememorar é um pouco como assistir a um filme em nossa cabeça e ser capaz de ver os eventos se desenrolarem, mas na verdade lembramos de algumas coisas enquanto nossa mente preenche as lacunas para criar uma narrativa que faça sentido. Quando lembramos de algo, muitas vezes vemos em nossa mente o que esperamos ver em vez do que realmente aconteceu, com nossa mente preenchendo o que está faltando – como sua mente provavelmente preencheu a palavra ‘to’ que estava faltando nesta frase, mudando ‘what we expect see’ para ‘what we expect to see’.” [2]
A psicologia do testemunho, campo que se consolidou nas últimas décadas, visa “à compreensão da memória humana e dos vícios de técnicas de recuperação de lembranças utilizadas por sistemas de investigação” (INNOCENCE PROJECT BRASIL, 2020, p. 3). O relaório Prova de Reconhecimento e Erro Judiciário (2020, p. 3) aponta que:
“A Psicologia do Testemunho desenvolveu duas noções-chave para uma compreensão analítica do reconhecimento: variáveis de sistema e variáveis estimáveis. Esses dois tipos de variáveis auxiliam na identificação de reconhecimentos equivocados a partir da observação de elementos que tipicamente conduzem ao erro quando uma pessoa é instada a reconhecer alguém que pode ou não ter praticado um crime. Variáveis de sistema são passíveis de controle pelos agentes encarregados da persecução penal em casos reais, como a estrutura de um interrogatório, por exemplo. Por sua vez, variáveis estimáveis são circunstâncias que não podem ser controladas, como características pessoais da testemunha, iluminação do local do crime.”
São importantes variáveis estimáveis para a identificação dos equívocos: o ambiente e tempo que o crime ocorreu [3], a diferença de raça [4] entre as pessoas e emprego de arma ou violência [5]. O efeito do estresse possui importância fundamental pois “ao contrário do que sugere o senso comum acerca das experiências traumáticas, as pessoas possuem maior capacidade de lembrar detalhes de um evento não-violento do que de um evento violento” (INNOCENCE PROJECT BRASIL, 2020, p.4).
A falha eventual de qualquer dos processos biológicos de formação da memória, que envolve o contexto, as percepções sensoriais (visuais, olfativas, auditivas etc), pode ocasionar o fenômeno de falsas memórias, que “se diferenciam da mentira, essencialmente, porque, nas primeiras, o agente crê honestamente no que está relatando” (LOPES JR., 2021). A falsa memória produzida na mente da vítima ou da testemunha as induzirá a erro.
Até 2020 o dispositivo do art. 226 [6] do Código de Processo Penal, que disciplina o reconhecimento de pessoas, foi considerado pela doutrina e pela jurisprudência como mera recomendação, ou seja, o descumprimento das formalidades procedimentais ali estabelecidas não eram suficientes para a decretação da ilicitude do reconhecimento. Ou seja, o reconhecimento procedido sem as formalidades legais poderia – e era – utilizado como prova de autoria de um delito.
No entanto, em razão da evolução científica, desde o início dos anos 2020 os tribunais superiores, em especial o STJ, têm modificado o entendimento, sendo paradigmático do julgado no Habeas Corpus nº 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, que concluiu que:
O valor probatório do reconhecimento, portanto, deve ser visto com muito cuidado, justamente em razão da sua alta suscetibilidade de falhas e distorções. Justamente por possuir, quase sempre, um alto grau de subjetividade e de falibilidade é que esse meio de prova deve ser visto com reserva. (STJ – HC: 598886 SC 2020/0179682-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
Não por acaso, no mesmo julgado, ficou definido que “O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime”.
Desde então um novo entendimento jurídico foi formulado, tornando obrigatória a observância das formalidades do art. 226, o que culminou, em 19 de dezembro de 2022, com a publicação pelo CNJ da Resolução nº 484, a qual estabelece as diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.
No entanto, mesmo com a mudança do entendimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, e com a edição e publicação da Resolução nº. 484, ainda há grande resistência, por parte da magistratura de primeiro e segundo graus, em aceitar e determinar que as formalidades do reconhecimento sejam seguidas.
A fim de pacificar, ou tentar pacificar a situação, o STJ julgou em 12.06.2025 (DJen 27.06.2025) o Tema 1.258, cujos leading cases foram o RESp. nº. 1.953.602/SP, nº. 1.986.619/SP, nº. 1.987.628/SP e nº. 1.987.651/SP, ficando definidas, entre outras, as seguintes teses:
“1. As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2. Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5. Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6. Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.”
Resta saber, o que só o tempo dirá, se os Tribunais de Justiça Estaduais irão aderir ao entendimento ou se os reconhecimentos ilícitos continuarão sendo aceitos pela magistratura nacional, inchando o sistema de justiça com infindáveis habeas corpus às cortes superiores
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BIBLIOGRAFIA
INNOCENCE PROJECT BRASIL (org.). Prova de Reconhecimento e Erro Judiciário. 1. ed. São Paulo, 2020. Disponível em: https://www.innocencebrasil.org/…/800e34…. Acesso em: 08 jul. 2025.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. 1248 p. ISBN 978-65-5559-008-1.
SRIDHAR, Sruthi; KHAMAJ, Abdulrahman; ASTHANA, Manish Kumar. Cognitive neuroscience perspective on memory: overview and summary. Frontiers in Human Neuroscience, [s. l.], v. 17, 25 jul. 2023. DOI https://doi.org/10.3389/fnhum.2023.1217093. Disponível em: https://www.frontiersin.org/…/fnhum.2023.1217093/full. Acesso em: 08 jul. 2025.
WITMER, Jeff. Can you trust your memory?. Journal of Statistics and Data Science Education, [s. l.], 19 dez. 2023. DOI https://doi.org/10.1080/26939169.2023.2276445. Disponível em: https://www.tandfonline.com/…/10…/26939169.2023.2276445. Acesso em: 08 jul. 2025.
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[1][…]a multifaceted cognitive process that involves diferente stages: encoding, consolidation, recovery and reconsolidation (SRIDHAR et al, 2023)
[2] We tend to think that having a memory is somewhat like wathcing a movie in our head and being able to see events play out, but actually we remember some things while our mind fills in the gaps to create a narrative that makes sense. When we remember something, we often see in our mind’s eye what we expect see rather than what really happened, with our mind filling in things that are missing – as your mind probaly filled in the missing word “to” in this sentence, changing “what we expect see” to “what we expect to see”
[3] O tempo de duração do eventual evento criminoso é mais um fator que impacta a capacidade de realizar um reconhecimento. Um roubo pode levar apenas alguns segundos, enquanto um sequestro pode implicar o contato entre a vítima e o autor por diversos dias. (INNOCENCE PROJECT BRASIL, 2020, p. 4)
[4] Pesquisas mostram que as pessoas possuem mais dificuldade em identificar indivíduos de outra raça, pois, via de regra, estão mais habituadas a identificar os detalhes fisionômicos dos seus semelhantes. (INNOCENCE PROJECT BRASIL, 2020, p. 4)
[5] O fator “foco na arma: vítimas de crimes praticados com armas de qualquer tipo tendem a focar no objeto que as ameaça, o que prejudica o registro de outros elementos da dinâmica criminosa, até mesmo do rosto do autor. (INNOCENCE PROJECT BRASIL, 2020, p. 4).
[6] Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
